Holding e a Reforma Tributária: um novo paradigma para o Planejamento Sucessório e Patrimonial

O cenário tributário brasileiro passa por uma das mais significativas transformações de sua história, impulsionada pela Emenda Constitucional 132/2023 que instituiu a Reforma Tributária e pelas subsequentes legislações infraconstitucionais. Dentre estas, destacam-se a Lei 15.270/2025, que institui o Imposto de Renda da Pessoa Física Mínimo (IRPFM), e a Lei Complementar 227/2026, que redefine as normas gerais do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) e impacta o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). Tais mudanças reconfiguram profundamente as premissas jurídicas e econômicas que tradicionalmente sustentaram a constituição e manutenção de holdings no Brasil, exigindo uma revisão estratégica por parte de empresas e famílias.

A Reconfiguração da Tributação sobre o Consumo: IBS e CBS

A reforma substitui PIS, COFINS, IPI, ICMS e ISS pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), adotando um modelo de IVA dual com incidência no destino. Para holdings operacionais ou mistas, que prestam serviços intragrupo ou gerenciam ativos com receitas tributáveis, os desafios são significativos. A complexidade dos controles contábeis para o sistema de créditos financeiros, a necessidade de rastreabilidade das operações devido à tributação no destino, e a revisão de contratos intragrupo e precificação são pontos críticos. Holdings que antes possuíam um papel predominantemente passivo podem agora demandar estruturas administrativas robustas para cumprir obrigações acessórias mais complexas.

O IRPFM e a Tributação da Alta Renda: O Fim da Isenção de Dividendos

A Lei 15.270/2025 introduz o IRPFM, aplicável a pessoas físicas com renda anual superior a R$600.000,00. Este imposto prevê alíquotas progressivas de até 10% sobre a renda global anual e a retenção na fonte de 10% sobre dividendos que excedam um limite mensal por fonte pagadora, com compensação na declaração anual. Embora não seja uma tributação isolada, essa sistemática altera a histórica isenção de lucros distribuídos. 

Para holdings familiares e patrimoniais, isso implica uma reavaliação da política de distribuição versus retenção de lucros, uma análise da eficiência entre pessoa física e jurídica na acumulação de patrimônio e uma possível reconfiguração do uso de holdings exclusivamente como veículo de recebimento de dividendos. A neutralidade fiscal, antes associada a essas estruturas, agora demanda uma modelagem tributária mais refinada.

ITCMD e ITBI: Impactos no Planejamento Sucessório e Reorganizações Patrimoniais

A nova sistemática estabelece que a base de cálculo do ITCMD deverá corresponder, no mínimo, ao valor de mercado dos bens e direitos transmitidos, admitindo a avaliação do patrimônio líquido ajustado a valor de mercado, com inclusão do fundo de comércio quando aplicável. Isso reduz a margem para critérios meramente contábeis ou históricos, podendo elevar significativamente o custo de doações e planejamentos sucessórios envolvendo quotas de holdings. Além disso, introduz subjetividade na avaliação econômica, especialmente em empresas familiares de capital fechado. O planejamento sucessório via holding permanece viável, mas com menor previsibilidade quanto à base tributável. 

Quanto ao ITBI, embora continue sendo de competência municipal, a LC 227/2026 trouxe diretrizes que podem influenciar a forma de incidência em operações de integralização de imóveis ao capital social e reorganizações societárias. A discussão sobre o momento do fato gerador ganha novos contornos, e os municípios tendem a revisar suas legislações locais, impactando integralizações patrimoniais destinadas à constituição de holdings imobiliárias. Operações antes consideradas neutras ou postergáveis sob o ponto de vista do ITBI agora demandam análise prévia mais criteriosa.

A Reinvenção Estratégica das Holdings 

Em síntese, a reforma tributária não afasta a utilidade das holdings, mas exige sua adaptação estrutural. Torna-se imprescindível promover reestruturações societárias flexíveis que estejam preparadas para regulamentações complementares, revisar o planejamento sucessório à luz da nova base de cálculo do ITCMD e fortalecer a governança tributária, com controle fiscal e acompanhamento constante da legislação. 

Inaugura-se, assim, uma nova fase para as holdings no Brasil. A eficiência fiscal continuará possível, porém menos dependente da engenharia jurídica formal e mais vinculada à coerência econômica e à governança qualificada. Nesse contexto, a atuação de uma assessoria tributária e societária especializada torna-se decisiva para diagnosticar impactos, redesenhar estruturas e mitigar riscos. É o planejamento técnico, estratégico e preventivo que assegurará a estabilidade, a eficiência e a longevidade das holdings no atual cenário fiscal brasileiro.

Por: Karen Rubim

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