A crescente automação de decisões por meio de sistemas de inteligência artificial e algoritmos transformou as relações sociais e comerciais.
Se, por um lado, essa tecnologia otimiza serviços e personaliza experiências, por outro, inaugura um campo complexo de responsabilização por danos.
Quando um algoritmo falha, quem paga a conta?
A jurisprudência brasileira, mesmo diante da ausência de um marco legal específico para a IA, tem construído respostas sólidas, especialmente no que tange aos danos materiais sofridos por consumidores.
1 – O arcabouço legal aplicado pelos tribunais
Na ausência de legislação própria, os tribunais recorrem a normas consolidadas para solucionar conflitos envolvendo danos algorítmicos. A base da responsabilidade civil, prevista nos artigos 186 e 927 do Código Civil,
estabelece o dever de reparar o dano causado por ato ilícito, negligência ou imprudência.
Contudo, é no Código de Defesa do Consumidor (CDC) que a proteção se mostra mais robusta.
O artigo 14 do CDC consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, que responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
A falha de um sistema ou algoritmo é enquadrada como um “defeito do serviço”, atraindo a aplicação da teoria do risco do negócio. Conforme essa teoria, aquele que lucra com a atividade deve arcar com os riscos inerentes a ela.
Essa linha de raciocínio é reforçada pela Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determina que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. A falha algorítmica é, portanto, um fortuito interno, um risco inerente à atividade.
2 – Análise de casos práticos: a visão da jurisprudência
A aplicação desses fundamentos fica clara na análise de decisões judiciais recentes que lidam com prejuízos financeiros diretos.
A) Fraudes e falhas na detecção de padrões anômalos
Em um caso emblemático, um consumidor foi vítima de fraude e teve valores expressivos subtraídos de sua conta por meio de transações atípicas. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) entendeu que a instituição financeira falhou em seu dever de segurança, pois seus sistemas não foram capazes de detectar e bloquear operações que fugiam completamente do perfil de consumo do cliente.
A decisão ressalta o dever dos bancos de implementar “sistemas de inteligência artificial e algoritmos de detecção de padrões anômalos”. A falha desse sistema em prevenir o dano material configurou a responsabilidade objetiva da instituição.
B) Bloqueio indevido de contas e retenção de valores
Outra situação recorrente envolve o bloqueio de contas e a retenção de fundos com base em análises automatizadas.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) analisou o caso de um cliente que teve sua conta encerrada e valores bloqueados sob uma suspeita genérica de fraude gerada por um algoritmo.
O tribunal considerou a conduta abusiva, pois foi realizada sem comunicação prévia e sem a apresentação de provas concretas que justificassem a medida.
A decisão estabeleceu que o bloqueio fundado exclusivamente em algoritmos, sem contraditório, caracteriza falha na prestação do serviço e gera o dever de reparar os danos materiais e morais sofridos pelo consumidor.
C) Golpes potencializados por Inteligência Artificial
A sofisticação das fraudes, muitas vezes envolvendo o uso de IA para simular vozes ou vídeos, também chegou aos tribunais.
Em um caso julgado pelo TJSP, uma consumidora foi vítima de um golpe que utilizou inteligência artificial para simular o apresentador de um programa de TV, induzindo-a a realizar um empréstimo fraudulento.
O tribunal aplicou a Súmula 479 do STJ, considerando a fraude um fortuito interno. A responsabilidade do banco foi confirmada pela falha de seu sistema em identificar uma operação que destoava completamente do perfil da correntista, resultando em um claro prejuízo financeiro.
D) Algoritmos de precificação e alertas de fraude
A responsabilidade também alcança os algoritmos que gerenciam a própria operação comercial.
Em outra decisão do TJSP, uma instituição financeira foi responsabilizada por danos causados por um alerta de “suspeita de fraude” gerado por seu sistema de pagamentos (Pix) contra uma empresa.
O alerta, considerado infundado, levou ao cancelamento de vendas e abalou a reputação comercial da empresa, gerando perdas financeiras diretas.
O tribunal entendeu que a instituição tem o dever de garantir a verossimilhança dos alertas gerados por seus algoritmos, configurando falha no serviço a replicação de informações ofensivas sem lastro probatório.
3 – Conclusão
A análise da jurisprudência demonstra que, embora o tema da responsabilidade civil por danos de algoritmos seja novo, os tribunais brasileiros não estão inertes.
A tendência é clara: aplicar a teoria do risco do negócio e a responsabilidade objetiva, principalmente nas relações de consumo.
As empresas que se beneficiam da automação e da eficiência dos algoritmos são chamadas a arcar com os prejuízos decorrentes de suas falhas.
Para o Judiciário, a complexidade do “cisne negro” tecnológico não pode ser um escudo para isentar de responsabilidade quem detém o controle e o lucro da atividade.
Por: Lawrent Souza
