A transformação digital e a centralidade dos ativos intangíveis na economia moderna impõem a real necessidade de revisão do conceito clássico de propriedade no Direito Civil brasileiro.
Tradicionalmente vinculado a bens corpóreos, o modelo constante no Código Civil mostra-se insuficiente para abarcar bens imateriais como dados, softwares, marcas e demais ativos digitais, cuja relevância econômica é
crescente.
A doutrina civilista tem reconhecido essa insuficiência.
Conforme bem assevera Cristiano Chaves de Farias, “o Direito Civil contemporâneo exige releitura de seus institutos clássicos à luz da funcionalização das relações jurídicas”. No mesmo sentido, Nelson Rosenvald afirma que “a propriedade não pode mais ser compreendida apenas como domínio sobre coisas corpóreas”.
Os bens imateriais apresentam características próprias como intangibilidade, ubiquidade e replicabilidade que desafiam a dogmática tradicional.
Segundo Flávio Tartuce, tais bens possuem “valor econômico autônomo e crescente protagonismo nas relações privadas”. Entretanto, sua disciplina jurídica no Brasil permanece fragmentada em legislações especiais, o que compromete a coerência do sistema.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem buscado suprir essa lacuna, reconhecendo a natureza patrimonial dos bens imateriais e sua aptidão para tutela jurídica, inclusive no âmbito da concorrência desleal, como no REsp 1.527.232/SP, representativo da controvérsia repetitiva descrita no tema 950, que trata sobre a competência para julgar casos de concorrência desleal e trade dress.
Ademais, o STJ destaca que o sistema de proteção desses bens é fragmentado, o que evidencia a ausência de tratamento sistemático no Código Civil.
Nesse contexto, a reforma do Código Civil brasileiro, Projeto de Lei 4/2025, deve contemplar a positivação expressa dos bens imateriais como objeto de propriedade.
Como destaca Gustavo Tepedino, “a codificação civil deve dialogar com a realidade social, sob pena de obsolescência”⁴.
De igual modo, Pablo Stolze Gagliano sustenta que o Direito Civil deve acompanhar as transformações sociais para manter sua eficácia normativa. Desta forma, a sistematização dos bens imateriais no Código Civil revela-se medida necessária para garantir segurança jurídica, coerência normativa e adequação do Direito às exigências da sociedade da informação.
Por: Lawrent Souza
